O Ministério Público do
Trabalho
O Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do
Ministério Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do estado. O MPT tem autonomia funcional e administrativa e, dessa
forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo e
judiciário.
Os procuradores
do Trabalho buscam dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do
cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista.
Conselho Superior
O Conselho Superior é o órgão máximo de
deliberação do Ministério Público do Trabalho. Partem dele as
orientações normativas que pautam as ações do MPT e cabe ao Conselho
avaliar a atuação dos Membros e tomar providências, quando necessário.
É constituído por dez Membros, todos
Subprocuradores-Gerais, sob a presidência do Procurador-Geral do
Trabalho. O Corregedor-Geral do MPT participa das sessões, sem direito
de voto.
Câmara de Coordenação e Revisão
A Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) promove a
integração e coordenação dos órgãos do MPT. Realiza a revisão da
atividade funcional, objetivando a unidade, a indivisibilade e a
independência funcional, principios fundamentais da Instituição.
Decide os conflitos de atribuições entre os
órgãos e resolve sobre a distribuição especial de procedimentos, levando
em conta a natureza e a relevância da matéria ou a necessidade de
procedimento uniforme.
Os Membros da CCR são designados pelo Conselho Superior do MPT.
Corregedoria
A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho,
dirigida pelo Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e
da conduta dos Membros do Ministério Público do Trabalho.
O Corregedor-Geral é nomeado pelo
Procurador-Geral do Trabalho, dentre os Subprocuradores-Gerais do
Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho
Superior.
O seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, e
tem como incumbência, na forma prevista pelo art. 106 da Lei
Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993:
* participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;
* realizar, de ofício ou por determinação
do procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias,
apresentando os respectivos relatórios;
* instaurar inquérito contra integrante
da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo
administrativo conseqüente;
* acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;
* propor ao Conselho Superior a
exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir
as condições do estágio probatório.