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O Ministério Público do Trabalho


O Ministério Público do Trabalho (MPT), um dos ramos do Ministério Público da União, é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado. O MPT tem autonomia funcional e administrativa e, dessa forma, atua como órgão independente dos poderes legislativo, executivo e judiciário.



Os procuradores do Trabalho buscam dar proteção aos direitos fundamentais e sociais do cidadão diante de ilegalidades praticadas na seara trabalhista.

Conselho Superior

 

O Conselho Superior é o órgão máximo de deliberação do Ministério Público do Trabalho. Partem dele as orientações normativas que pautam as ações do MPT e cabe ao Conselho avaliar a atuação dos Membros e tomar providências, quando necessário.

É constituído por dez Membros, todos Subprocuradores-Gerais, sob a presidência do Procurador-Geral do Trabalho. O Corregedor-Geral do MPT participa das sessões, sem direito de voto.

 

Câmara de Coordenação e Revisão

 

A Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) promove a integração e coordenação dos órgãos do MPT. Realiza a revisão da atividade funcional, objetivando a unidade, a indivisibilade e a independência funcional, principios fundamentais da Instituição.

Decide os conflitos de atribuições entre os órgãos e resolve sobre a distribuição especial de procedimentos, levando em conta a natureza e a relevância da matéria ou a necessidade de procedimento uniforme.

Os Membros da CCR são designados pelo Conselho Superior do MPT.

 

Corregedoria

 

A Corregedoria do Ministério Público do Trabalho, dirigida pelo Corregedor-Geral, é o Órgão fiscalizador das atividades e da conduta dos Membros do Ministério Público do Trabalho.

 

O Corregedor-Geral é nomeado pelo Procurador-Geral do Trabalho, dentre os Subprocuradores-Gerais do Trabalho, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior.

 

O seu mandato é de dois anos, renovável uma vez, e tem como incumbência, na forma prevista pelo art. 106 da Lei Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993:

 

    * participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior;


    * realizar, de ofício ou por determinação do procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;


    * instaurar inquérito contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo conseqüente;


    * acompanhar o estágio probatório dos membros do Ministério Público do Trabalho;


    * propor ao Conselho Superior a exoneração de membro do Ministério Público do Trabalho que não cumprir as condições do estágio probatório.



RESOLUÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR
Resolução Nº 41 16/06/2009
Acrescenta o inciso V ao art.. 33 do Regimento Interno, para instituir a Comissão Permanente de Jurisprudência e a Revista Trimestral de Jurisprudência, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.


Resolução Nº 40 26/05/2009
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências (alterada pela Resolução n. 57/10)


Resolução Nº 39 26/05/2009
Altera a Resolução n° 31, de 1° de setembro de 2008, que trata do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.


Resolução Nº 38 26/05/2009
Institui âmbito do Ministério Público o Portal da Transparência e dá outras providências.
OUTRAS RESOLUÇÕES
DO CONSELHO SUPERIOR
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PROCURADOR GERAL
O Procurador-Geral do Trabalho, Luís Antônio Camargo de Melo, é graduado em Ciências Jurídicas e Sociais e especialista em advocacia trabalhista pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ingressou no Ministério Público do Trabalho (MPT) em 1989, é membro da Câmara de Desenvolvimento Científico da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).  Em sua atuação participou ativamente das atividades de erradicação do trabalho escravo contemporâneo e trabalho infantil.


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